Foi publicada nesta quarta-feira (4/11/20), no Diário Oficial do Estado, a Deliberação nº 99, do Comitê Extraordinária Covid-19, que traz regras para o funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as estruturas e atividades vinculadas a sua prestação, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, em todo o Estado.

Pela norma, a lotação dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal deverá observar os seguintes limites: nas regiões que ainda estiverem dentro da onda vermelha, não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados; nas regiões qualificadas como onda amarela, será permitida, no máximo, 75% da capacidade de passageiros sentados.

Mesmo nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda verde, não excederá à totalidade da capacidade de passageiros sentados. A observância dos limites estabelecidos considera a classificação das ondas dos respectivos municípios de origem e destino do transporte coletivo, nos termos do Plano Minas Consciente.

Essas definições aplicam-se ao transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de que trata o Decreto 44.035, de 2005, e à autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano em automóvel de que trata o Decreto 46.183, de 2013, observado o artigo 5º da nova deliberação.

Coletivos metropolitanos poderão transportar passageiros em pé 

Pela nova deliberação do Comitê Covid-19, fica autorizado o transporte de passageiros em pé nos serviços de transporte coletivo metropolitano realizado por ônibus, metrô ou trem urbano. Mas, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – distância mínima de um metro e meio entre os passageiros em pé;

II – sinalização dos veículos com a nova capacidade de transporte e com os locais de posicionamento preferencial, conforme determinações e orientações da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (Seinfra);

III – limite máximo de lotação: 20 passageiros em pé para os veículos articulados, ou o quantitativo fixado nos termos do parágrafo 1º da norma; e 10 passageiros em pé para os ônibus convencionais e padrão Move.

As empresas poderão utilizar o limite correspondente à metade da capacidade de passageiros sentados e em pé, quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado.

Empresas devem manter cuidados sanitários

Entre outras responsabilidades, as concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão assegurar a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus.

Também devem garantir a correta higienização do sistema de ar-condicionado; a manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar; o fornecimento e a garantia de uso, pelos respectivos funcionários e operadores do sistema, de máscaras e álcool em gel nos veículos e demais estruturas dos serviços.

As empresas devem, ainda, observar a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros. São elas que realizam o controle de embarque e permanência de passageiros, de modo a garantir o respeito à lotação máxima dos veículos e de impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção.

Fiscalização

Ainda de acordo com a Deliberação 99, compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nesta deliberação.

A nova norma suspende a eficácia e a aplicabilidade dos artigos 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário nº 17, de 22 de março de 2020. O Comitê pode, no entanto, por deliberação, retomar sua aplicação em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de Covid-19. As definições, no entanto, só valem para os municípios que aderiram ao programa Minas Consciente.

ALMG

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