A mantenedora de um colégio particular indenizará um estudante de Uberaba em R$ 12 mil por danos morais, porque postou comentários desabonadores no perfil do aluno no Facebook, em resposta a uma crítica à escola. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença da Comarca de Uberaba.

Segundo o processo, em novembro de 2012 o aluno publicou um comentário em que se queixava da “bagunça” na escola. O Colégio Osvaldo Cruz (COC) replicou com uma postagem afirmando que o aluno tinha “grandes chances de reprovação” e, diante desse fato, preferia “se omitir das suas responsabilidades e procurar responsáveis pelo seu despreparo e desinteresse”. Segundo o TJMG, a instituição de ensino afirmou acreditar que, ao fazer isso, “apenas exercia seu direito de resposta”.

Em consequência, o aluno passou a receber deboches, comentários desabonadores e de baixo calão de seus colegas, e sua repreensão pela escola repercutiu nos meios de comunicação.

Como o pedido de indenização foi negado em primeira instância, o estudante recorreu ao Tribunal, alegando que a atitude da escola feriu sua honra, imagem e sigilo escolar, além de ter incentivado a prática de bullying. Acrescentou que na época passava por problemas pessoais e de saúde, quadro que se agravou com a repercussão da polêmica.

O relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, afirmou em seu voto que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, visto que deve ser exercido em conformidade com outro princípio fundamental, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Para o magistrado, o colégio reagiu de forma excessiva e desproporcional ao comentário do aluno, no qual ele nem sequer mencionava o nome da instituição. O abalo emocional sofrido pelo jovem ficou comprovado pelo parecer da psicóloga judicial.

O relator lembrou ainda que, “muito mais que um estabelecimento de ensino, a escola tem por missão o atendimento de cada aluno em sua individualidade, alicerçando as bases para seu desenvolvimento cognitivo, afetivo, físico e social, com o objetivo de formar os futuros cidadãos que atuarão em sociedade”.

Dessa forma, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

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