A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem responsável por provocar um acidente a pagar indenização de R$ 50 mil a um porteiro, por danos morais, e pensão mensal de 50% do salário mínimo, da data do acidente até a morte do homem.
A vítima foi atingida quando andava de bicicleta no acostamento da BR-146, na zona rural do município de Serra do Salitre. Conforme os autos, o atropelamento ocorreu quando condutor invadiu a contramão de direção.
O motorista atingiu a vítima do lado oposto da pista no acostamento. O ciclista afirma que, no momento do acidente o condutor estava embriagado.
Ele ainda sustentou que o acontecimento lhe causou grandes sequelas, especialmente de ordem moral, como a impossibilidade de trabalhar e estudar, devido a uma lesão que o levou a perder o movimento completo do braço direito e o obrigou ao uso contínuo de medicamentos.
Defesa
O motorista, que foi condenado, em primeira instância, a pagar R$ 50 mil ao ciclista, recorreu. Ele solicitou a diminuição do valor da sentença, alegando que o ciclista trafegava em rodovia sem acostamento, não sinalizada, sem qualquer equipamento de proteção.
O responsável pelo carro sustentou que não estava alcoolizado e que a reparação e a pensão vitalícia deveriam ser reduzidas. Além disso, o motorista declarou que a vítima não demonstrou incapacidade ou mesmo redução de sua capacidade de trabalho.
Decisão mantida
O desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator da apelação, manteve a decisão da comarca de Patrocínio.
Na fundamentação, ele mencionou o artigo 950 do Código Civil, que prevê pagamento de indenização quando a lesão causa perda ou redução da capacidade de trabalho do ofendido.